Prazo para solicitar isenção do IPTU, em Tapejara, termina nesta sexta-feira
ECONOMIA
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Prazo para solicitar isenção do IPTU, em Tapejara, termina nesta sexta-feira

Confira os critérios para ter direito ao benefício

Por Belchyor Teston
28/06/2024 13:55
Atualizado: 28/06/2024 19:25
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Os proprietários de imóveis de Tapejara que desejam pedir isenção no pagamento do IPTU de 2024 devem fazer a solicitação na Prefeitura até esta sexta-feira (28). O prazo, previsto pela legislação municipal, encerra no dia 30 de junho, mas o pedido deve ser antecipado já que o período encerra no próximo domingo.

Os critérios para obtenção do benefício envolvem as condições socioeconômicas do proprietário e estão previstos no Código Tributário Municipal (Lei Municipal 3.442/2010). A lista está disponível no site da Prefeitura (veja também abaixo).

Para ter direito à isenção, o contribuinte terá de comprovar as condições no ato da solicitação, na Divisão de IPTU da Prefeitura.

O prazo para pagamento à vista do tributo terminou no dia 15 de maio. A quitação parcelada começou no dia 20 deste mês e segue com pagamento em mais cinco parcelas, até novembro. O próximo pagamento vence no dia 20 de julho.

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Confira os critérios para obtenção do benefício:

I - proprietários de único imóvel com área residencial construída de até 49,00m² (quarenta e nove metros quadrados), sobre terrenos de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e que lhes sirva de residência; (Redação dada pela Lei nº 4758/2023)

II - Proprietários de imóveis declarados de utilidade pública ou sem utilização para fins de desapropriação, desde o exercício em que ocorreu o fato, relativamente ao todo ou à parte atingida;

III - proprietários de um único imóvel, residência de uso do requerente e sua família, portador de doença incurável, gravíssima ou moléstia que importe em redução da capacidade de trabalho, devidamente comprovados por laudo ou atestado médico descrevendo a situação atual laboral do paciente, ainda os aposentados por invalidez, com renda familiar de até 03 salários mínimos, independente do tamanho do terreno ou residência, desde que sejam usados para fins residenciais, do requente; (Redação dada pela Lei nº 4758/2023)

IV - proprietários de único imóvel, residência de uso do requerente e sua família, com terreno de área total de até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e área construída de até 140,00m2. Se área construída ficar no intervalo de 140,00m2 e até 200,00m2 construídos, o beneficiário precisa comprovar que a sua construção tenha mais de 30 anos. Além de possuir renda do conjunto familiar não superior a 02 (dois) salários mínimos, ainda os usufrutuários com a posse direta comprovados no Serviço de Registro de Imóvel e que incida em pelo menos uma das alíneas abaixo: (Redação dada pela Lei nº 4758/2023)

a) viúvo ou viúva, aposentado ou aposentada, com idade a partir de 60 (sessenta) anos;

b) com idade(s) a partir de sessenta e cinco anos, no caso de marido e mulher;

c) órfão menor não emancipado;

d) deficiente físico ou mental.

V - Chefe de família, responsável por filho, filha, cônjuge ou dependente (com comprovação judicial), portador de necessidades especiais, que necessite de um cuidador permanente, com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, situação comprovada mediante estudo social emitido por Assistente Social do Município;

VI - as entidades desportivas e culturais; as com atividades sociais, recreativas e cívico - culturais; as com cunho cultural e educacional; as que promovam a assistência social; as que promovam educação e saúde gratuitas; as que promovam a cultura do patrimônio histórico e artístico; as que promovam o voluntariado, o desenvolvimento econômico, social e de combate a pobreza. Tais atividades devem constar no Contrato Social da Entidade; (Redação dada pela Lei nº 4758/2023)

VII - contribuintes em situação de vulnerabilidade social, comprovada mediante estudo social emitido por Assistente Social do Município; (Redação dada pela Lei nº 4758/2023)

VIII - Proprietários de imóveis inseridos nas áreas de macrodrenagem urbana (área de preservação permanente e non edificandi), devidamente identificadas na matrícula imobiliária, em conformidade com a Lei Municipal 3.887/14, suas regulamentações e alterações, bem como determinam demais legislações ambientais vigentes.

a) A isenção será concedida de forma proporcional a área inserida na Lei Municipal nº 3.887/14.

IX - proprietários de único imóvel tipo apartamento e único imóvel tipo box de garagem que conjuntamente possuam área não superior a 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados), que a renda do conjunto familiar não seja superior a 02 (dois) salários mínimos, ainda os usufrutuários com a posse direta comprovados, o qual detém o domínio útil do imóvel no registro de imóvel e que se enquadrem em ao menos uma das alíneas do inciso IV. (Redação acrescida pela Lei nº 4758/2023)

§ 1º As condições que originam a isenção de que trata este Artigo deverão ser comprovadas junto à Divisão de IPTU.

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Jornalismo Rádio Tapejara




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